Um Espaço que mostra o que afeta sua Vida Financeira:
Empresas que pagaram tributos indevidamente ou a mais à Receita Federal, em 2015, têm até o dia 31 de dezembro para recuperá-los.
Isso porque, o prazo para requerer a restituição ou compensação de um tributo é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Estima-se que 1,3 trilhões de reais serão restituídos, sendo a maior parte referente à restituição de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Revise os tributos que pagou, como: Cofins, FGTS, INSS, IOF, IPI, Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, PIS etc.
Caso verifique que pagou indevidamente ou a mais, solicite a restituição no PER / DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso; e Declaração de Compensação) disponível no E-cac => https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login .
É necessário comprovar através de documentos o pagamento indevido ou maior.
Para evitar futuros transtornos, importante verificar se os seus dados cadastrais e bancários estão corretos.
Não durma no ponto!
Marque a maior dificuldade em conseguir realizar o saque.
Dificuldade em obter informações
Filas enormes
Falha no sistema do banco
Erro nos dados do trabalhador
Ter que sacar uma conta por vez
As Agências da Caixa estão funcionando em novo horário para atendimento de serviços essenciais: de 8h às 13h.
A recomendação é que os clientes utilizem os canais digitais.
Os valores do saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Auxílio Emergencial podem ser movimentados pelo aplicativo do Caixa Tem.
Os usuários que precisarem atualizar o cadastro no aplicativo, podem enviar a documentação pelo próprio aplicativo.
Mais cedo
Acabou o tempo de vigência da Medida Provisória 927/2020 que dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Dentre as medidas, a empresas puderam protelar o recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio, cujos vencimentos se dariam respectivamente em abril, maio e junho.
As empresas que optaram pela postergação do recolhimento parcelaram os valores em até seis parcelas mensais, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS e ainda sem multas ou encargos.
Os empregadores que não encaminharam informação declaratória ao FGTS continuaram obrigados ao pagamento do FGTS com a respectiva incidência de multa por atrasos devidos.
As parcelas terão data de vencimento até o dia 7 (sete) de cada mês, cuja primeira parcela deveria ter sido quitada até o dia 07/07/2020.
Confira as parcelas e respectivas datas:
1ª parcela - 07/07/2020
2ª parcela - 07/08/2020
3ª parcela - 04/09/2020*
4ª parcela - 07/10/2020
5ª parcela - 06/11/2020*
6ª parcela - 07/12/2020
* Excepcionalmente, a 3ª e a 5ª parcela vencerão, respectivamente, em 04/09/20 e 06/11/20, vez que as datas dos vencimentos não cairão em dia útil, devendo ser quitadas no dia útil anterior.
A não quitação do parcelamento impactará na regularidade do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF do empregador.
É hora de pagar!
O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é obrigação de todo empregador. Porém, muitos não recolhem o FGTS e acabam sendo cobrados pelo ex-empregado em uma Reclamação Trabalhista.
Mas quem deve provar o recolhimento do FGTS?
O TST em sua Súmula de n. 461 prevê:
“É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”
Ou seja, em regra, quem deve provar que recolheu é o empregador.
Contudo, mediante decisão fundamentada, o juiz tem a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual pode imputar esse ônus ao empregado.
Muitas empresas têm dificuldade de obter o extrato analítico do FGTS e podem requerer, na contestação ou no curso do processo, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Prova do recolhimento do FGTS
A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), Raquel de Oliveira Maciel, autorizou um trabalhador a sacar o montante depositado em sua conta vinculada.
Tal decisão foi proferida com base na lei do FGTS (Lei 8.306/90 - artigo 20, inciso XVI, alínea "a"), que permite o saque em situações de calamidade pública.
Tal dispositivo de lei prevê os casos em que o trabalhador é residente em "áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal.
Como o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19) foi reconhecido pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo 6/20, a desembargadora autorizou o saque.
Uma saída para o trabalhador.
Quando e onde o trabalhador que tem conta do FGTS ativa e inativa poderá efetuar o saque?
1O artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. Na alínea "a" do mesmo dispositivo, prevê que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que ele mora.
Na situação de estado de calamidade pública, a qual já foi decretada pelo Congresso Nacional, a sistemática para o levantamento dos valores do FGTS é a do "saque-rescisão" — a mesma de quando o empregado é demitido sem justa causa.
Portanto, o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa levando consigo todos os documentos pessoais.
Havendo negativa do banco em realizar o referido saque, acione a Justiça do Trabalho, através de liminar para autorizar o saque dos valores, para não ser necessário esperar até o fim do processo, com fundamento no Decreto Legislativo 6/2020 que decretou estado de calamidade pública no Brasil.
Com a concessão da liminar, será expedido alvará para que o trabalhador, em posse do mesmo, se dirija até qualquer agência Caixa do respectivo Estado para saque.
4Outra dica muito importante é a possibilidade de abater anualmente o financiamento da casa. Isso vale muito a pena, porque a taxa de juros do financiamento é bem maior que a remuneração do seu saldo no FGTS.
Finalmente, o saque do FGTS para compra da casa não afeta no cálculo da multa de 40% no momento em que uma pessoa é demitida sem justa causa.